Por Priscila Rocha, no site do PSB
A minirreforma eleitoral aprovada na Câmara Federal, no último mês, avançou em alguns pontos com relação à participação política das mulheres. Entre os itens aprovados, que beneficiam diretamente o segmento, estão a reserva de percentual do tempo de propaganda, reserva de parte do fundo partidário e ênfase no caráter obrigatório do cumprimento das cotas por sexo.
De acordo com a secretária Nacional de Mulheres do PSB, Dora Pires, com a sanção dada pelo presidente da República, tem-se agora outro desafio: fazer com que os partidos políticos cumpram os compromissos assumidos de preencher a cota mínima de 30%, investir 5% dos recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres e disponibilizar o mínimo de 10% da propaganda partidária para as representantes do gênero.
As conquistas garantidas pelas mulheres na Câmara só foram possíveis graças à atuação firme da Bancada Feminina, da Comissão Tripartite para a Revisão da Lei de Cotas –instância de composição plural criada pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres que elaborou e defendeu propostas de reforma com recorte de gênero – e do movimento feminista.
Veja abaixo os principais pontos aprovados:
1. O parágrafo terceiro do artigo 10 da Lei 9.504/1997 passa a vigorar com a seguinte redação: Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.
Na redação anterior a palavra utilizada era reservará. Com a mudança os partidos têm de, necessariamente, manter a proporcionalidade de um mínimo de 30% e um máximo de 70% por sexo na sua lista de candidaturas.
2. São acrescidos o inciso V e o parágrafo 5º ao Artigo 44 da Lei 9.096/1995 que regula a aplicação de recursos do Fundo Partidário:
V. Na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% do total. (NR)
§ 5º o partido que não cumprir o disposto no inciso V do caput deste artigo deverá, no ano subseqüente, acrescer o percentual de 2,5% do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para atividade diversa.
3. O artigo 45 da Lei 9.096/1995, que trata da propaganda partidária gratuita fica acrescido do inciso IV:
IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10%.
Veja em anexo a íntegra da Mensagem de Veto e a Lei sancionada pelo o Presidente da República, que altera as Leis 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
A minirreforma eleitoral aprovada na Câmara Federal, no último mês, avançou em alguns pontos com relação à participação política das mulheres. Entre os itens aprovados, que beneficiam diretamente o segmento, estão a reserva de percentual do tempo de propaganda, reserva de parte do fundo partidário e ênfase no caráter obrigatório do cumprimento das cotas por sexo.
De acordo com a secretária Nacional de Mulheres do PSB, Dora Pires, com a sanção dada pelo presidente da República, tem-se agora outro desafio: fazer com que os partidos políticos cumpram os compromissos assumidos de preencher a cota mínima de 30%, investir 5% dos recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres e disponibilizar o mínimo de 10% da propaganda partidária para as representantes do gênero.
As conquistas garantidas pelas mulheres na Câmara só foram possíveis graças à atuação firme da Bancada Feminina, da Comissão Tripartite para a Revisão da Lei de Cotas –instância de composição plural criada pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres que elaborou e defendeu propostas de reforma com recorte de gênero – e do movimento feminista.
Veja abaixo os principais pontos aprovados:
1. O parágrafo terceiro do artigo 10 da Lei 9.504/1997 passa a vigorar com a seguinte redação: Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.
Na redação anterior a palavra utilizada era reservará. Com a mudança os partidos têm de, necessariamente, manter a proporcionalidade de um mínimo de 30% e um máximo de 70% por sexo na sua lista de candidaturas.
2. São acrescidos o inciso V e o parágrafo 5º ao Artigo 44 da Lei 9.096/1995 que regula a aplicação de recursos do Fundo Partidário:
V. Na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% do total. (NR)
§ 5º o partido que não cumprir o disposto no inciso V do caput deste artigo deverá, no ano subseqüente, acrescer o percentual de 2,5% do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para atividade diversa.
3. O artigo 45 da Lei 9.096/1995, que trata da propaganda partidária gratuita fica acrescido do inciso IV:
IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10%.
Veja em anexo a íntegra da Mensagem de Veto e a Lei sancionada pelo o Presidente da República, que altera as Leis 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
Não deixe de comentar nossas postagens.
Gostou desse assunto, envie para seus contatos.
Obrigado pela visita e esperamos sempre sua volta.
Site: http://www.FabioRodrigues.com
Contato: fabiorodrigues@fabiorodrigues.com
















0 Comentários:
Postar um comentário